MEDIDA PROVISÓRIA Nº1045 DE 27/04/2021 e MEDIDA PROVISÓRIA Nº1046

    30/04/2021

    Comunicamos que o Governo Federal publicou no dia 27/04/2021 a Medida Provisória nº1045 que instituiu o NOVO PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO DE RENDA, onde destacamos os seguintes pontos: Comunicamos que o Governo Federal publicou no dia 27/04/2021 a Medida Provisória nº1045 que instituiu o NOVO PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO DE RENDA, onde destacamos os seguintes pontos:

    l- Redução proporcional da Jornada de Trabalho e Salários pelo período de 120 dias

    ll- Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho pelo período de 120 dias

    lll- Fica instituído o BEM – Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda que terá como limite o valor do Seguro desemprego.

    lV- Poderá ser pactuado por meio de :A- Convenção Coletiva de Trabalho ( Sindicato Patronal e Sindicato de Trabalhadores)B- Acordo Coletivo de Trabalho ( Empresa e Sindicato de Trabalhadores)C- Acordo Individual entre Empresa e Empregado desde que o empregado receba remuneração inferior a R$3.300,00 ou empregado que tenha curso superior e receba remuneração superior a dois tetos do benefício previdenciário – R$12.867,14.

    V – No caso de empresas que tenham auferido receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderão fazer a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, desde paguem a Ajuda Compensatória de 30% (trinta por cento) do salário do empregado.

    Vl- Garantia de Emprego (estabilidade) durante o período da redução temporária da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho e pelo período equivalente após o seu término.

    Os demais itens como a operacionalização segue o modelo do primeiro Programa.

    Ficamos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
    Departamento Trabalhista e Sindical

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    Comunicamos que o Governo Federal publicou no dia 27/04/2021 a Medida Provisória nº1046 que trata da flexibilização das regras trabalhistas que poderão ser adotadas pelas Empresas durante o prazo de 120 dias a contar do dia 28/04/2021, visando a preservação do emprego e o enfrentamento da crise econômica causada pela pandemia Covid-19.

    Destacamos a seguintes ações:

    l – Adoção do Teletrabalho
    Poderá ser adotado para todos os trabalhadores, inclusive para aprendizes e estagiários, desde que notificado o empregado com antecedência de 48 horas,
    Independe de Acordos Individuais ou Coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Deverá ser firmado contrato escrito
    no prazo de 30 (trinta) dias da alteração, regulando as normas e regras, em especial sobre o fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessário.
    ll – Antecipações de Férias Individuais
    Poderão ser antecipadas férias individuais ou de alguns setores ficando dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos Sindicatos Laborais.
    lll- Aproveitamento e Antecipação dos Feriados
    Sejam feriados federais, estaduais ou municipais, inclusive os religiosos. A Empresa deverá notificar os empregados por escrito ou meio eletrônico com 48 horas de antecedência, com a indicação dos feriados. Os
    feriados também poderão ser utilizados para compensação de banco de horas .
    lV – Banco de Horas
    Pode ser adotado pelas Empresas durante o prazo de vidência da Medida Provisória via Acordo Individual ou Coletivo para compensação em até 18 meses contados a partir do encerramento da Medida Provisória.
    A jornada poderá ser prorrogada por 2 horas com limite diário de 10 horas. Fica autorizado a compensação do saldo do saldo de horas pelo empregado sem a necessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
    V – Suspensão das exigências Administrativas em Segurança e Saúde do Trabalho
    Fica suspenso durante a vigência da Medida Provisória a obrigatoriedade da realização dos exames médicos periódicos ocupacionais, com exceção dos exames demissionais e dos trabalhadores em regime de teletrabalho.
    Os exames vencidos poderão ser realizados no prazo de 180 dias do seu vencimento.
    Vl – Deferimento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
    Fica suspenso o recolhimento do FGTS referente aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2021. Os recolhimentos poderão ser realizados de parcelada a partir de setembro de 2021, sem incidência de atualização
    Monetária, multas ou encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.

    A Empresa deverá declarar as informações até o dia 20/08/2021. Em caso de rescisão de contrato de trabalho os recolhimentos deverão ser regularizados.

    Ficamos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

    Departamento Trabalhista e Sindical.

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