FISCALIZAÇÃO TRABALHISTAS – MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

    14/01/2021

    Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 13 de janeiro de 2021, Edição: 8, Seção: 1, Página 22, a Portaria Nº 396/2021, que dispõe sobre as situações incompatíveis, por sua natureza, com a fiscalização orientadora das microempresas e empresas de pequeno porte.

    A Portaria nº 396/2021 estabelece as situações que, por sua natureza, não sujeitam as microempresas e empresas de pequeno porte à fiscalização prioritariamente orientadora, prevista no artigo 55 da Lei Complementar Nº 123/2006 (artigo 1º).

    O artigo 2º da Portaria dispõe que a dupla visita não será aplicada quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, bem como infrações relacionadas a:

    I – atraso no pagamento de salário;
    II – acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência:
    a) Significativa: lesão à integridade física e/ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias;
    b) Severa: que prejudique a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes; ou
    c) Fatal.
    III – risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em Relatório Técnico, nos termos da Norma Regulamentadora NR 3, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.068, de 23 de setembro de 2019;
    IV – descumprimento de embargo ou interdição.

    Ficamos à disposição.
    Departamento de Relações Trabalhistas e Sindicais

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