Lei que desonera a folha de pagamentos foi sancionada

    19/09/2012

    Prezado associado,

    No dia 18 de setembro, a presidente Dilma sancionou a Lei nº 12.715 de 17 de setembro de 2012, que dá status de Lei à medida que desonera a folha de pagamentos dos setores anunciados em abril/12, que inclui o setor de transformados plásticos.

    A ABIPLAST havia se manifestado junto a órgãos do Governo apontando algumas incoerências no texto do Projeto de Lei de Conversão 18/12 que tratava da desoneração da folha, principalmente no tocante à conceituação de “receita bruta”, que incluía todas as receitas oriundas de atividades produtivas e não produtivas, o que poderia onerar ao invés de desonerar as empresas, uma vez que a tributação deve incidir apenas sobre as atividades produtivas (assim como já é considerado para a base de cálculo do IPI).

    No texto da Lei que entra em vigor a partir de 18 de setembro essa solicitação da ABIPLAST foi atendida, e a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta passa a considerar apenas o valor auferido na venda de bens e serviços transformados pela empresa.

    O Governo utilizou como razão para o veto o argumento de que: “Ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos federais.”

    Desta forma, passa a valer a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com algumas alterações no texto, sendo as principais:

    1) Considera para a base de cálculo o mesmo conceito de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

    2) Veta a forma de cálculo que considera que a “receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil”.

    3) Veta da base de cálculo rendas financeiras como reversões de provisões, resultados positivos de avaliações de investimentos, lucros e dividendos.

    Portanto, a Contribuição Previdenciária da empresa já deve ser calculada sobre 1% da Receita Bruta a partir do mês de referência agosto até 31 de dezembro de 2014, para as empresas do setor plástico produtoras de bens enquadrados nas posições 39.15 a 39.26 da NCM.

    Acesse os textos legais: Imagem

    Lei 12.715/12
    Razões do Veto
    Lei 12.546/11 (versão já com alterações da 12.751)

     

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