Aplicação de medida antidumping deve observar contraditório e ampla defesa

    19/03/2014

    Ao analisar um recurso em mandado de segurança (RMS 31553) apresentado pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão dos efeitos da Resolução 16/2011 da Câmara de Comércio Exterior (Camex), possibilitando aos interessados que exerçam a ampla defesa e o contraditório sobre a aplicação de medidas antidumping.

    A Abiplast alega que não foi intimada sobre um recurso apresentado pela Braskem S.A. contra a Resolução 86/2010 da Camex, fato que a impossibilitou de exercer o contraditório. A análise do pedido da Braskem S.A. acarretou na edição de uma nova norma, a Resolução 16/2011, que, segundo a Abiplast, “elevou o direito antidumping aplicado sobre as resinas de polipropileno importadas dos Estados Unidos, prejudicando toda a cadeia produtiva a jusante”.

    Ao analisar o recurso em mandado de segurança, o ministro Lewandowski destacou que, no presente caso, “não se está diante de alteração de ofício da Resolução 86/2010 em decorrência de mero ‘erro material’, como alegaram a União e a Braskem S.A., mas de substituição de um ato administrativo por outro mais gravoso para os associados da Abiplast”.

    Ressaltou ainda que “não cabe, neste momento, analisar o acerto ou o equívoco da referida resolução, o que se põe em causa é a observância do devido processo legal a propiciar o livre exercício do direito de defesa, sobretudo na hipótese em que a substituição de ato administrativo importe o agravamento da posição jurídica de um dos interessados”.

    “No caso concreto, ao contrário do que alegado pela Braskem S.A., as resoluções editadas pela Camex são penalidades aplicadas em razão da ocorrência de dumping, que consiste na prática de um país exportar produtos a preço inferior ao praticado em seu mercado interno”, frisou o ministro.

    “Trata-se, em essência, de sobretaxar esses artigos, o que realça a necessidade de se observar o direito de defesa daqueles atingidos pelos efeitos ou pelas consequências de tal medida, sendo pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o direito de defesa deve estar contemplado em todos os processos, judiciais ou administrativos”.

     

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