Altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional

    21/11/2011

    Norma: Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.

    Publicação: D.O.U. de 11/11/2011.

    Assunto: Altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional

    Alcance: Federal

    Por meio da presente norma foram alterados diversos dispositivos da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

    Dentre as modificações introduzidas, destacamos:

    Uma importante alteração trazida pela lei complementar em comento consiste na elevação do limite de receita bruta para fins de enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte, que passou de R$ 240.000,00 para R$ 360.000,00 e de R$ 2.400.000,00 para R$ 3.600.000,00, respectivamente.

    O limite de receita bruta anual para enquadramento como microempreendedor individual também foi aumentado, passando para R$ 60.000,00.

    A norma determinou que compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento em até 60 meses dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.

    Desta forma, foi introduzida na sistemática do Simples Nacional a possibilidade de parcelamento dos débitos apurados no referido regime especial.

    Insta frisar que implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento:

    I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

    II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

    Ademais, a norma em comento tratou:

    I) da alteração dos efeitos da exclusão do Simples Nacional;

    II) da instituição de regras de exclusão presumida;

    III) do trâmite especial para Microempreendedor Individual (MEI), preferencialmente eletrônico;

    IV) da alteração do prazo para baixa com dispensa de pagamento dos tributos;

    V) da instituição do sistema de comunicação eletrônica;

    VI) das regras para restituição e compensação dos valores pagos indevidamente ou a maior no âmbito do Simples Nacional;

    VII) da impossibilidade de considerar quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar;

    VIII) da instituição de notificação eletrônica de exclusão;

    lX) da alteração dos Anexos I a V, que tratam das alíquotas para recolhimento;

    X) da alteração das disposições do processo judicial;

    XI) da possibilidade de contratação, pelo MEI, de outro trabalhador em caso de afastamento legal de seu empregado;

    XII) da entrega de declararão única pelo MEI, que poderá ser definida pelo CGSN, com dados relacionados à contribuição para a Seguridade Social (INSS), ao FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);

    XIII) da dispensa do envio pelo MEI da GFIP, RAIS e declaração de ausência de fato gerador para fins de emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS, salvo quando houver contratação de empregado.

    Ainda foram revogados os § 2º do art. 4º e § 7º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    A lei complementar citada entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012 relativamente aos arts. 2º e 4º (mudanças de alíquota, bem como dos limites de enquadramento como ME, EPP e MEI).

    Anexos

    Fonte : HONDA, ESTEVAO – Advogados.

    Próximos Eventos

    XXV Simpósio Internacional sobre Tecnologia de Plásticos

    05/11/2024 - Indaiatuba - SP

    Saiba Mais

    © 2018 - ABIPLAST - Associação Brasileira da Indústria do Plástico - Todos os direitos reservados.